Friday 21 July 2017

Plano De Stock Options


Extrato de: ifrsbrasil. wordpress (a) Em 1 de janeiro de 2008 Beta concede 5.000 opes de compra de aes aos seus 20 diretores. A condio de concesso (condição de aquisição de direitos) base na empresa por 5 anos. O valor justo de cada pessoa na data da concessão (data de concessão) de R 50. A entidade estima que 4 diretores se desligam da entidade ao longo dos 5 anos. Considere que tudo ocorreu conforme o esperado. (C) Um banco de investimento está querendo expandir a sua presena em um novo. Assim, foi contratado para uma equipe de operadores com extrema experiência em um mercado de capitais, com uma equipe permanente e uma equipe de funcionários, foram concedidos opes de aes para cada um dos 20 operadores, desde que permanecem por três anos e que o lucro da correção Aumente Conformar um taxa de crescimento do lucro determinado pelo número de operações concedidas. 10 8211 15 8211 100 opes / funcionário 10 8211 20 8211 150 opes / funcionário 20 ou mais 8211 200 opes / funcionário Na data de concessão, o valor justo de cada valor estimado em R 30. Devido s condies favorveis do mercado De capitais fazem e emprega os empregados, espera-se que o maior o suficiente 20 aa Devido a boa remunerao paga aos comerciantes no esperado nenhum desligamento durante os 3 anos. No final do primeiro ano, nenhum dos operadores se desligou e uma expectativa para o aumento não lucro continua a mesma. Com uma crise financeira mundial, não há ano, uma expectativa de crescimento sem lucro foi reduzida para algo prximo de 15 a. a. E de que 3 operadores se desligariam. Durante o terceiro ano esperado que mais 3 operadores se desliguem. Porm, neste ano, o mercado se recuperou, e um taxa mdia do aumento na lucratividade para 22 a. a. E nenhum operador se desligou. (D) Em 1 de janeiro de 2007 o conselho de administração da empresa Gama concedeu aos seus 30 diretores 1.000 opes de compra de aes por R 15 / cada em 31 de dezembro de 2008, sujeitas a permanência sem carga em 31 de dezembro de 2008 E que a cotao das aes de Gama pelo menos R 20. O valor nominal de cada ao R1. A seguir para outras informações adicionais. Em 1 de janeiro de 2007 o conselho de administração estima que 6 diretores se deslocam durante o perodo de acumulao (período vesting). Durante o ano de 2007, os 30 diretores, 4 se desligaram, assim o conselho revisam sua estimativa e agora há mais de 4 diretores se desligam durante o ano de 2008. Em 1 de janeiro de 2007 como de Gama está cotado a R15 . Durante o ano de 2007, o cotao das aes se elevou para o R 19. O conselho está confiante em um cotao em 31 de dezembro de 2008 superar R 20. Em 1 de janeiro de 2007 o conselho estimou o valor justo das opes em R 10, e em 31 De dezembro de 2007 a estimativa aumentou para R 12. Sobre as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2009, o número de diretores que se desligaram mostrou-se correto. E ainda, 90 dos diretores exerceram os seus direitos em 31 de dezembro de 2009, o restante das operaçõ es não exercidas em 31 de dezembro de 2010. A contabilização do plano de pagamento é baseada em 31 de dezembro de 2007, 2008 e 2009. Tribunal Regional do Trabalho - TRT3R Processo: 00895-2009-014-03-00-5 Dados de Publicação: 29/06/2010 rgo Julgador: Oitava Turma Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa RECORRENTE: ERNESTO AUGUSTO FERREIRA RECORRIDA: RECURSOS FERROSOS DO BRASIL LTDA. EMENTA: OPÇÕES ESTOQUE. PROGRAMA PARA O AQUISIO DE AES DA EMPRESA. INTERPRETAO RESTRITIVA. ARTE. 114 DO CDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de aes, em empregos de um empregado, um instrumento benfico, um instituto para empregar e, nestas condies, deve ser interpretado semper de forma restritiva, para este o comando insculpido nenhuma arte. 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando a stock options liberalidade patronal, o seu exercício exige estrita observação das condições previstas no respectivo termo, sob pena de subversão a finalidade do prêmio concedido, o qual não tem qualquer natureza salarial , Eis que se encontrou desvirtuado de trabalho, inserindo-se apenas não poder deliberativo do obreiro de exercer ou não um oco aquisitiva das aes, observado ou valor da compra previamente fixado. Vistos, relatados e discutidos nos autos de Recurso Ordinrio, interposto de deciso proferida pelo MM. Juzo da 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ERNESTO AUGUSTO FERREIRA, e, como Recorrida, FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA. O Exmo. Juiz do Trabalho de 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Bruno Alves Rodrigues, exarou suas razes de decidir na r. Sentena de f. 673/686, julgando parcialmente os procedimentos e os pedidos deduzidos na ao trabalhista. A R apresentou embargos de declarao que foram julgados procedentes, como se na deciso de f. 735. Inconformado com uma prestação jurisdicional de primeira instância, Reclamante interps o Recurso ordinário de f. 694/733. Contrarrazes da R s f. 739/768, por manuteno da sentena recorrida. (Art. 82, II, do RI). (A). JUZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objectivos e sujeitos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheo. NULITRIA PRELIMINAR. CONTRADIO Alega o Reclamante que a r. Sentena contraditria, pois não existe fundamento no sentido de que a atitude da recém-nascidos não existe. Não o assiste razo, porm. Conquanto o MM. Juzo a quo tenha registrado uma aplicação do art. 129 do CC, que se destina ao entendimento do empregador dotado do poder potestal, a ele cabe a direo dos negcios (artigo 2. °, n. ° 2, da CLT). Verbis:. O facto de uma ruptura do contrato de trabalho tem sido antes de transcorrido o prazo de carnes deve ser imputado prpria r, na medida em que esta dispensou o obreiro, não exercício de seu direito potestativo. Pelo exposto, no h como acolher a tese do reclamante de que para a vtima de um engodo e que uma reclamada tinha agido de mf, quando da contratao do mesmo, de forma a ficar impedido de exercer o seu direito de opo pela compra de aes da Companhia (f 680/681). Apreciando-se, pois, a r. Sentena, em todo o seu contexto, não apenas de forma isolada, como aponta o Recorrente, verifica-se que o decisum no foi contraditrio. NULITRIA PRELIMINAR. DECISO NO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL Suscita o Recorrente a preliminar nulitria em epgrafe, aduzindo que uma decisão não recorrer a qualquer apreciação corretamente uma prova documental atinente a fato de ser uma Recorrida sociedade limitada, logotipo impedida de emitir opes de compra de aes (opção de ações). Lei 6.404 / 76, Ofcio Circular da CVM 01/2002, Deliberao CVM 371/2000, Ofcio Circular CVM / SNC / SEP 02/2000 e Instruo CVM 449/2007. Afirmação de que não houve aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos da Instrução CVM 358/2002. Noutro aspecto, assevera que o MM. Juzo a quo no se manifestou sobre o art. 1.098 do Cdigo Civil e o art. 265, 167 1, da Lei de Sociedades Animas, havendo, portanto, violao ao art. 93, IX, da CF / 88. (52, 57, 67/69, 87/88, 292/295), que não são objecto de exame dos documentos comprovativos. Contudo, razo no assiste ao Autor. Fazer exame da r. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,. O fato de o r. Decisum no referenciar itens de dispositivos legais e constitucionais, bem como as normas do CVM, não há elementos que permitam uma resposta a todas as questes suscitadas Por partes, nem a examinar, uma a uma, como teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, deve se referir a princípios e normas que entram em situações concretas. Se a decidir a controvrsia, atinente ao plano de opo de aes (opção de compra de acções), a deciso monocrtica manifested entendimento no sentido de que não há ilegalidade na dispensa do autor, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Na verdade, o que se nota o claro descontentamento da parte com o desfecho de fazer, não há, no entanto, não transmuda em nulidade ou posicionamento adotado. No entanto, uma decisão sobre o interesse da parte não pode ser interpretada como negativa de jurisprudência jurisdicional ou errada por negativa de vício aos citados dispositivos legais, no ensejando, portanto, a nulidade do julgamento. Vale transcrever parte da sentença cognitiva, onde as teses abordadas pelo Autor foram objecto de anlise:. Não merece prosperar a tese inicial de que o reclamante ficou impedido de exercer o direito de opôr de compra das aes porque uma reclamada uma empresa de capital fechado, ou uma sociedade por cota de responsabilidade limitada. Como se verifica o documento de fl. 48, o certificado de aes ordinrias foi emitido, na verdade, pela FERROUS RESOURCES LIMITED, companhia do grupo econômico faz parte de reclamada, como exsurge da documentação carreada aos autos. No se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na emissão do certificado de aes por outra empresa com sede no exterior, j que a prpria CLT trata o grupo econômico como empregador nico (art. Direito de opôr de compra de aes o fato de uma reclamada por uma sociedade de direito limitado (680/681). Veja-se que a fundamentao exarada na deciso a quo encerra a jurdica que afasta a necessidade de uma anlise luz dos dispositivos legais invocados. A propsito, o teor da Orientao Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: Prequestionamento. Tese explcita. Inteligncia da Smula n 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explcita sobre um matria, na deciso recorrida, desnecessariamente contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligncia da Smula n 297. Por isso, o caso de incumprimento com as normas aplicadas, verifica-se um erro de recurso judiciando um recurso para instncia revisora, e não uma nulidade processual, com o retorno dos autos para um aplicativo das Normas que autorizam. Verificação do processo. (673/686), contra um qual se insurge o Recorrente, externou as razes e os motivos que levaram a julgar improcedente ou pleito referente ao plano de opo de aes (opção de compra de ações) e emisso do certificado de aes por outra Empresa com sede no exterior. De todo modo, inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 535 e 458, III, ambos do CPC, 832, da CLT, 5, XXXV e 93, IX, ambos da CF / 88, quando o Juzo de origem pronuncia-se, de forma clara e motivada, sobre uma questo posta nos autos , Expressando os fundamentos para sua decisão. Dessa forma, no se pode considerar uma decisão sobre a decisão, pelo fundamento supra. Rejeito a nulitria preliminar. JUZO DE MRITO PLANO DE OPÇÕES DE AES (OPÇÃO DE STOCK). NATUREZA SALARIAL E / OU PREMIA E SUA INTEGRAO OU NO AO SALRIO. Insurgir-se o Reclamante contra a r. A opção de compra de ações. Sustenta que uma decisão foi contrária prova dos autos. Alega, desde a inicial, ter sido vtima de um engodo, que reclamou as opções de ações, o que, por ser sociedade por cota de responsabilidade limitada, de capital fechado, estava impedida de fazer, sobretudo impondo-o condies (Vesting) que foram obstadas pela prpria R, aplicando-se os arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil. Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial ou premial das aes oferecidas e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas ou pelo pagamento de uma indenização substitutiva. Noutro aspecto, que não tem direito a nenhum direito de propriedade, é o mesmo que o que é proposto, sendo este o grande atrativo da oferta de trabalho. 115, 120 e 1,090 do Cdigo Civil. Aduz que foi dispensado um fim de que seus direitos não se tornassem mais evidentes. Argumenta, tambm, que o certificado das aes concedeu por não ter sido escorado em leis brasileiras, não foi registrado na Comissão de Valores Mobiliários da BOVESPA, sem os requisitos exigidos pela Lei das S / A (Lei Federal 6.404 / 76), alm Do que a que é que a Recorrida emitiu um valor mobiliário a troco de uma libra, que tem para negociação independente de subscrito, na forma do disposto no art. 2, II, Lei 6.385 / 76, Considerando o seguinte:. 1.031 do C. C. Todavia, como pretenses do Autor no alcanam provimento. No obstante uma ex-empregadora da Ferrous Resources do Brasil Ltda. (48, 174/181 e 208/210), emitido em 09/07/2008, foi outorgado ao autor pela FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa Estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, sendo controladora indireta desta. H nos autos documento comprovando um constituição regular da empresa (vide documentos de 183/190, 191/197 e cpia traduzida de f. 199/200), constando expressamente que uma constituição é constituída por uma Lei das Empresas De 2006 e como Leis da Ilha de Homem, registrada sob o nmero 000474v. Porm, ao contrrio do alegado pelo autor, no h irregularidade no fato de o certificado de opo da compra no ter sido emitido pela reclamada, mas sim por uma empresa estrangeira, j que uma empresa que o emitiu pertence ao mesmo grupo econômico da R, Denominado Grupo Ferrous. Alis, demons-se nos autos que uma empresa em questão autorizar para conceder opes de compra de aes, encontrando-se em situação regular (ver 288), conforme disposto no art. 34 da Lei das Sociedades de 2006 da Ilha de Man (P. 229) e art. 258), o qual pode ser emitido e optado por um adquirido de aes pode ser conferido, para as pessoas em causa, para aquelas pessoas, por aquela compensao e pelos outros termos que os diretores podem determinar. Assim, o termo de opôo de compra de aes foi emitido por empresa estrangeira, considerando uma legislação de regência para o estabelecimento de uma lei federal, em especial CF / 88, Lei das Sociedades Anuais 6.404 / 76) e Lei 6.385 / 76 (artigo 2º). E, no caso, o documento de f. 292/295 comprova um emisso da opo de aquisio de aes concedida para reclamar em reunio da Diretoria da empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, em 09/07/2008. Relativamente alegao de que a empresa da empresa R infringiu os artigos 1.098 do Cdigo Civil e 265 da Lei das Sociedades Animas (Lei 6.404 / 76), que tem como tema ultrapassa como questes atinentes ao vnculo de emprego ou discutido, sendo uma matria atinente ao Direito Comercial. De todo modo, não há demonstrações de automóveis de que empresas constituem um grupo de empresas na forma do artigo 265, pelo que não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 265 da Lei 6.404 / 76 e 1.098 do Cdigo Civil. Por sua vez, uma CLT, em seu art. 2o, 167 2, reconhece uma figura do grupo econômico, o que tem implicao direta no Direito do Trabalho. Considerando que, no se constatando, em relao ao contrato de trabalho e consequente relao jurdica entre as partes, irregularidade que haja afectado a denominada stock option, no h que se falar em engodo ou fraude praticado pela reclamada. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS Depreende-se de que o Autor foi admitido em 01/04/2008 pela reclamada, para desempenhar um funo de Diretor de Recursos Humanos, com salrio mensal de R35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (f 37), alm de outros benefícios, dentre eles um certificado de Opção de Ações (opo de compra de Aes Ordinrias), não total de 1.000.000 de aes ao pré de US4,50 por Ao Ordinria (f 48 e 174/176 , Traduo f 177/181). Este certificado foi emitido em 17 de julho de 2008 pela empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira, controladora indireta da reclamada. Apura-se da prova documental relativa poltica da empresa para uma concessão das opções de ações a seus empregados, como o autor, o objetivo de atrair, reter e motivar executivos relacionando seus interesses para os acionistas, criando o comportamento e viso a longo prazo, estimulando o Sentimento de propriedade e comprometimento e acompanhamento de uma prtica de mercado (f 62). Adiante, no item 3 esclareceu-se que tal poltica não é um direito de compra de uma empresa por um preo fixo (preo de exercício) durante um prazo determinado (termo de opo-vesting), sendo: 1.000.000 unidades - Diretores 250.000 unidades - Gerentes de primeira linha 150.000 unidades - Gerentes de segunda linha Para os demais de acordo com a decisão do Comit Executivo de Diretores. 3.2 - O prazo de carncia (vesting) para estrangeiro das aes era de: 2 anos - 33,33 aps a outorga 3 anos - 33,33 aps a outorga 4 anos - 33,34 aps a outorga 3.3 - O ganho potencial resulta da Diferenças entre o preo de exercício eo valor do mercado de propagação e posterior a valorização. Assim sendo, nenhum termo de concessão de compra, firmado entre o Reclamante e Ferros Resouces Limited, estabeleceu-se que nenhuma parte da aquisição de titularidade antes do segundo aniversário da data da concessão não segundo aniversário da Data de Concessão, adquirir o direito De comprar um terço das Aes de Opo não terceiro aniversário de Data de concessão, adquirir o direito de comprar um terço adicional das Aes de Opo e não quarto aniversário de Data de Concessão, adquirir o direito de comprar um terço remanescente das Aes de Opo ( Traduzido para o português pela Ana Comercial de Minas Gerais, Ana Laura Junqueira, p.177). Como se v, h para o empregado mera expectativa de direito, que só se aperfeiçoa aps o prazo de carncia (vesting) fixado pelo plano, pelo que simples concessão do plano de stock opção no confere ao Autor do direito de imediato de comprar aes De sua empregadora ou de sua controladora indireta. Vale repisar, na matria, um lio de Alice Monteiro de Barros: como stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de aes e foram introduzidos na Frana em 1970, cujas novas regras se encontram na Lei n. 420, de 2001. No se identificam com a poupana salarial. O regime das opções de ações permite que os empregados compreende a empresa em um determinado ajuste e pré-ajuste ajustado. (.) Elas não representam um complemento da remunerao, mas um meio de estimativa ou empregado para fazer coincidir seus interesses com os acionistas (grifos acrescidos) (no Curso de Direito do Trabalho, So Paulo: Ltr, 2005, pg. . Neste aspecto, como não se trata de uma obrigação, o direito de opôo pode ou não ser exercido, mesmo assim, Valendo destacar que como opes representam o direito de compra de aes um preo fixo, definido na data em que como opes tão concedidas, em casu, julho / 2008. Tal ocorre porquanto como a empresa sujeita-se as variações do mercado, haja vista que pouca do acervo do direito pode apresentar um valor maior, igual ou menor que o valor de emisso e, neste caso ltimo, especificamente, o empregado titular do direito De opo de compra no beneficio de sua compra. Ressalte-se, tambm, a disposio do item 3.3 do aludido Termo de Concessão de Compra de Aes nenhum sentido de que O direito de um Titular de Opo de adquirir Aes de opo que não foram ainda investidas de direito a titularidade terminar e caducar quando quando Do encerramento ou expiração do perodo de diretoria, emprego, consultoria ou outro relacionamento contratual entre uma empresa ou alguma empresa dentro do grupo da empresa. Desse modo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, antes do termo do contrato de trabalho Exercer a opo de compra das aes. (1.000.000 - opes aes ordinrias) multiplicado pelo valor precificado poca da concesso (accionista), considerando o número de acções ordinárias (1.000.000 - opes aes ordinrias) (U4,50), com fulcro no art. 1031 do Cdigo Civil, haja vista que o Reclamante, por não transcorrido o prazo de carncia (vesting, item 2.1, f.177), não exerceu o direito opo de compra das aes. Artigo 2.o Objecto do presente artigo Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 2.o Artigo 2.o Artigo 2.o Objecto do projecto F. 177), o que não é apenas um caso de dados de concessão. O empregado, na presente hiptese, tem apenas a expectativa de tornar-se acionista, não havendo direito adquirido. Acresa-se que o valor das ações pode aumentar ou diminuir de acordo com como flutuaes de pregos e cotaes de mercado, como taxas de juros e os resultados da empresa, não existe, portanto, garantia de rentabilidade absoluta. Em sendo assim, o direito a sua valorização e negociação futura depende da flutuao do mercado de aes, que podem ser ou não favorvel, não assegurando, portanto, garantia de indenização substitutiva do valor das aes. Frise que tal aspecto destacado na poltica de stock option: O ganho potencial resulta da diferença entre o preo de exercício e o valor do mercado da propagação e posterior a valorização (f 62) (grifamos). Destarte, tem-se que o programa de opção de ações um incentivo de longo prazo que depende da valorização do objeto de negcio, alm de manter foco nos resultados, buscando o crescimento da empresa. Esse programa é empregado para o recebimento da avaliação da empresa, sendo um programa de incentivo focado em resultados futuros. Esclarea-se, noutro enfoque, que a celebração do termo de concessão de compra, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto unilateralmente sobre empregadora e, nestas condies, deve ser interpretada semper de forma restritiva, pois este o comando insculpido Nenhuma arte 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando as como clusulas liberalidade patronal, derivado do aludido termo, apenas como hipteses nele estipuladas e diante do adimplemento das respetivas condies, pelo que não se vislumbra, pois, violão aos dispositivos dos arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil Tem-se, portanto, que não se pode acusar a R de haver praticado ato malicioso, objetivando obstar o direito do Reclamante compra de aes, o que ensejaria uma aplicação da previsão do artigo 120 do Cdigo Civil, sobretudo quando inexistente prova robusta e convincente da suposta atitude empresria. Alis, uma dispensa decorreu do exerccio regular do direito de rescisão, com pagamento de todas as vantagens (TRCT, 39). O desligamento do empregado sem detentor de qualquer garantia de emprego, contratual ou pessoal, mero exercício do poder potestável resilitrio conferido ao empregador. No se vislumbra, tambm, ante o explicitado, ofensa direta e literal aos arts. 115, 120 e 1,090 do Cdigo Civil. Na mesma direo, descrever falar em antecipao da dados para o exercício da opaco pela compra das aes na realização da dispensa do empregado em dados anterior não há nenhuma garantia, que é uma empregada, em nenhum momento, se comprometeu a manter o empregado em seu Respectivo emprego em o implemento daquela condio. Desta forma, no implementada a condio prevista no regulamento, é uma dispensa ato lcito, não como reconhecer o direito verba pleiteada. Preocupação prévia do reconhecimento da natureza das opções de compra de ações, conquanto sua própria decoração do contrato de trabalho, uma condição de natureza benéfica do contrato mercantil, que não tem flutuaes dos pregos e cotaes do mercado, o que permitem o empregado auferir lucros ou no Com uma compra de aes. Como é avaliado, ou Reclamante para obter algum benefício com o plano de opções de compra de ações que se o ofertou, o tipo de pagamento ou preo estipulado, o que afasta uma suposta natureza de contraprestao para seus servios, alm de inviabilizar Um pretenso de reconhecimento da natureza de prmio de plano de compra de aes. Ora, os lucros decorrentes de opes de compra de aes (opções de compra de ações) no configuram remunerao, nos termos do artigo 457 ou do artigo 458, da Consolidao das Leis do Trabalho. Não há resultados em destaque para a empresa empregadora. Por outro lado, como visto, um aquisio no obrigatria e, sim, opcional, e as aes so transferidas a ttulo oneroso, que exclui um hiptese de constituir-se salrio utilidade. Quanto mais, como os riscos implicam os riscos no mercado para o empregado adquirido, uma vez que as aquisições adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstncia que como distinguem do salário stricto sensu. Não há empregado empregado empregado em prestação de prestação de serviços, mas risco de negcio. Logo, não pode ser visto salarial a prestao. Do mesmo modo, não há como atribuir natureza premial a verba em comento, uma vez que não decorre o cumprimento de metas ou objetivos traídos pela empresa, mas as variações do mercado de capitais. Com efeito, a no-integrao das opções de ações na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671 o do art. 457 da CLT, j que este dispositivo legal não compreende como tal. () PLANOS DE OPÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. No se configurando a natureza salarial da parcela quando uma vantagem percebida está descida de fóruns de trabalho disponibilizados e não há nenhum poder deliberativo do empregado, no se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. (Processo: ED-RR - 327300-55.1998.5.02.0064 Dados de Julgamento: 15/03/2006, Relator Ministro: António José de Barros Levenhagen, 4 Turma, Dados de Publicação: DJ 31/03/2006). (.) AES. NO-INTEGRAO. REMUNERAO. A no-integrao dos - stock options - ou aes na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671o do art. 457 da CLT. (Processo: AIRR - 38740-45.2003.5.15.0045 Dados de Julgamento: 24/09/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3 Turma, Dados de Divulgação: DEJT 17/10/2008). Ante o apreciado, escorregar uma decisão de primeiro grau que rejeitou os critérios para o reconhecimento da natureza salarial e premiação da opção de compra de ações, como uma indenização substitutiva relativa ao número de aes multiplicado por US4,50 (pedidos 01, 02 e 03 da Exordial, 30/31). Nego, pois, provimento. INDENIZAO POR DANOS MORAIS Sustentações ou Recorrentes que foram capturados sem mercado de trabalho, sendo iludido com uma promessa de altssimos ganhos através das opções de ações. Assevera que o certificado das opes apenas se destinem a ser respeitadas. Aduz, por fim, que seu prejuzo consistiu em nenhum poder para exercer o direito de opaco aps o trmino do contrato de trabalho. Não o assiste razo, contudo. A obrigação de reparar um dano sofrido por empregado, por um trabalhador, por um trabalhador, por um trabalhador ou por um trabalhador, por uma empresa ou por uma empresa, por uma empresa de capitais e por um artigo do Cdigo Civil. Deve-se salientar que a exigncia do nexo causal constituir o fundamento essencial para um aplicativo do princpio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar necessria a existncia do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano ea culpa lato sensu (culpa - imprudncia, negligncia ou impercia ou dolo ) Do agente. Em verdade, consoante apurado anteriormente, o reclamante, profissional de alto nível e qualificação respeitável, a proposta de emprego da R, certamente ponderou sobre a sua aceitou-com uma liberdade eo discernimento prprios aos executivos de longa experincia (ver e-mails De 67/68). Alis, partiu do prprio autor de uma proposta referente ao auferimento das opções sobre acções, na forma idêntica ao que é proposto para os demais executivos (f 68). Neste contexto, verifica-se s f. 49/51 e 55/61, que outros empregados da Reclamada adquiram os certificados de stock Opção em condies idnticas s do Autor de no que tange aos prazos de carncia (vesting). Ainda que assim não fosse, a natureza do programa a opção de compra de os empregados compreende a empresa em um determinado perodo e precoce ajustado previamente e no tempo em que como a sã assim adquiridas, de modo que o vestindo um instituto inerente ao produto, Inexistindo, pois, ato praticado ilegal por R. Consoante analisado, não h nos autos qualquer dado que demonstrasse ter o autor sofreu a sua própria imagem e imagem em virtude dos aludidos fatos. Assim sendo, nenhum pedido de indemnização por danos morais (pedido 4), consoante decidido Pelo MM. Juzo primevo. SALRIO COMPLESSIVO. CARGO DE GERENTE Pretende o Autorização de recebimento de diferenças salariais mensais razo de 40, pelo exercício de carga de confiana. Todavia, razo no le assiste. Ab initio, sabidamente, para se configurar a exceo prevista no inc. Eu faço arte. 62 da CLT necessrio que o empregado, alm de exercer atos de gesto, possua padro remuneratrio diferenciado dos demais empregados, conforme a exegese do pargrafo nico do referido dispositivo legal. Na hiptese dos autos, restou confessado na inicial o valor do salrio obreiro em R35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o desempenho do cargo de Diretor de DHO. Considerando as regras de experincia comum e observando o que comumente ocorre, tem-se que tal padro remuneratrio , de fato, diferenciado dos demais empregados da R. Ora, o simples fato de o autor exercer cargo de direo, por si s, no lhe assegura o direito ao recebimento do percentual de 40 sobre o seu salrio. O art. 62 da CLT apenas desobriga o empregador de pagar horas extras aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de mando e gesto, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e que percebam gratificao de funo superior a 40 do salrio. Estando evidenciado pelo contexto probatrio dos autos que o empregado, em razo da percepo de salrio diferenciado e das atribuies peculiares do cargo, desempenhava a funo qualificada de Diretor, percebendo distino remuneratria muito superior a 40, na forma do art. 62, II, da CLT, tornam-se incabveis as diferenas salariais postuladas (pedido 5). SALRIO IN NATURA E MULTAS Alega o Autor que, desde sua contratao, recebeu sem qualquer custo as parcelas referentes a auxlio-alimentao (no havendo inscrio no PAT), assistncia mdia, assistncia odontolgica, reembolso de medicamentos, celular, notebook, auxlio-farmcia, seguro de vida e previdncia privada. Sustenta que referidas verbas possuem natureza salarial, pois concedidas pelo trabalho, razo pela qual requer a sua integrao ao salrio para todos os efeitos legais, inclusive para fins de reflexos nas parcelas postuladas na inicial. Argumenta, acerca do Bnus Contratao, que o mesmo deve repercutir na base de clculo do dcimo terceiro salrio, aviso prvio e frias 1/3, e no apenas no FGTS e multa de 40. Pugna, ainda, pelo deferimento das multas previstas no acordo coletivo. Sem razo, contudo, o Recorrente. Da leitura da r. sentena a quo, apura-se que a deciso no emitiu manifestao alguma acerca do pleito do Autor relativo repercusso do bnus de contratao sobre o dcimo terceiro salrio, frias e aviso prvio, omitindo-se. O decisum apenas se manifestou a respeito de sua incidncia sobre o FGTS e a multa de 40. Por sua vez, como o Autor no se utilizou dos embargos declaratrios para sanar as omisses destacadas, no h como se exigir do Tribunal manifestao sobre os pedidos, sob pena de supresso de instncia. Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 515 e seus pargrafos 1 e 2, do CPC, que no autorizam ao Juzo ad quem a examinar o pedido deduzido na petio inicial, mas ignorado pela sentena a quo. Posto isto, pretendendo o reclamante discutir o pedido diretamente com o Tribunal, olvida-se do princpio constitucional do duplo grau de jurisdio, no merecendo acolhida a impugnao recursal a respeito da composio do bnus contratao nas frias, dcimo terceiro e aviso prvio. Concernentemente aos benefcios relativos assistncia mdica e odontolgica, reembolso de medicamentos e seguro de vida, no prospera a pretenso obreira de reconhecimento da natureza salarial, uma vez que o art. 458, 167 2, incisos IV e V, da CLT, expresso em estabelecer o seu carter indenizatrio, assim estabelecendo, verbis: 167 2o Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (. ) IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade V - seguros de vida e de acidentes pessoais. No que tange ao auxlio-farmcia e previdncia privada, a R aduziu que nunca fornecera tais benesses ao Autor (f. 165) que, por sua vez, no se desincumbiu do nus probatrio. Doutro lado, o notebook e o aparelho celular foram fornecidos como instrumentos de trabalho, no demonstrando o Reclamante o contrrio. Quanto ao reembolso de medicamentos adquiridos pelo autor, este no demonstrou da maneira como tal ocorria, no se constatando a habitualidade necessria ao reconhecimento da natureza salarial da aludida verba, sendo indevida a integrao pretendida. No que diz respeito ao auxlio-alimentao, tambm no h falar em sua integrao ao salrio, uma vez que a clusula quarta do acordo coletivo juntado pelo prprio autor (f. 96) expressa em afastar a natureza salarial, por ser regido pelas instrues do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador) institudo pela Lei n. 6.321/76. A propsito, o documento de f. 427 comprova a inscrio da reclamada no referido programa. No faz jus o reclamante, tambm, multa prevista na clusula 11 do acordo coletivo trazido com a inicial, uma vez que no ficou demonstrado o descumprimento de qualquer das clusulas ajustadas no referido instrumento. Nada a prover (pedidos 6 e 8). DIFERENAS DAS VERBAS SALARIAIS Tendo em vista que no houve o reconhecimento da natureza salarial da stock option e que foram indeferidas as integraes pretendidas, conforme analisado nos tpicos anteriores, indevidas as diferenas postuladas a titulo de aviso prvio, 13 salrios, frias 1/3, verbas rescisrias, participao nos resultados, RSR e de FGTS 40. INDENIZAO POR PERDAS E DANOS. HONORRIOS ADVOCATCIOS Pugna o Recorrente pelo pagamento das perdas e danos equivalentes aos honorrios advocatcios contratados, no percentual de 20 do total lquido apurado na execuo, com base no art. 133 da CF e art. 20 do CPC e na Lei 8.906/94. Sem razo alguma. Nas lides decorrentes da relao de emprego, somente sero devidos os honorrios advocatcios, nesta Justia Especializada, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, assim como os da Smula 219 do c. TST. Nesse contexto, para ser deferido o pedido de honorrios advocatcios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebia salrio inferior ao dobro do mnimo legal ou que se acha em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia (Smula 219/TST). Doutro lado, irrelevante ser o trabalhador associado ou no ao ente sindical, haja vista que este defende os interesses da categoria e no dos associados. A teor do disposto nos artigos 5, LXXIV, da Constituio Federal, 4, 167 1, e 6 da Lei 1.060/50, 1 da Lei 7.115/83 e 789, 167 9, da CLT, o benefcio da justia gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, bastando a declarao da parte no sentido de que no est em condies de arcar com as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. Assim, a simples declarao de hipossuficincia, f. 111, no desconstituda por prova em contrrio, o bastante para a concesso dos benefcios da justia gratuita. Contudo, ainda que deferidos os benefcios da justia gratuita, o Reclamante no comprovou o devido credenciamento de seus procuradores junto entidade sindical, condio essencial. Em tal hiptese deve ser indeferido o pagamento dos honorrios advocatcios. Noutro aspecto, o ressarcimento de dano, conforme pleiteado pelo Reclamante, pressupe a prtica de um ato ilcito, inexistente no caso. A Reclamada no pode ser responsabilizada pela contratao de advogado pela parte contrria, que tinha por objetivo pleitear seus direitos em juzo. Ademais, embora possa a parte considerar til a contratao de advogado para defesa dos seus direitos, a assistncia desse profissional no obrigatria, pelo princpio do jus postulandi, o que impede a aplicao da regra dos artigos 389, 402 e 404 do Cdigo Civil, invocados pelo obreiro, porque a existncia de norma especial afasta a aplicao das demais, segundo vetusta regra de hermenutica. Nego, pois, provimento. Pelo exposto, conheo do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor. No mrito, nego-lhe integral provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, em sesso ordinria da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, unanimidade, conheceu do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor no mrito, sem divergncia, negou-lhe integral provimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2010. Firmado por assinatura digital MRCIO RIBEIRO DO VALLE Desembargador - RelatorStock options plan como uma forma de remunerao flexvel Mots-cleacutes en portugais Acionista Aes Direito do trabalho Mercado de capitais Opo de compra e venda Salrios Sociedade annima Trabalhadores Resumeacute en portugais Os planos de stock options designam uma forma de remunerao flexvel que oferta opes de compra de aes a trabalhadores. Essas opes caucionam o direito de escolher se se compra, ou no, um determinado bloco de aes da empregadora, ou de uma empresa do grupo econmico a que ela pertena, pelo preo que tais aes possuam, quando o plano foi proposto, o qual, em regra, consideravelmente inferior ao valor que o mercado atribui s mesmas aes, no momento do exerccio da opo. Fruto do atual estgio de desenvolvimento econmico, os planos de stock options buscam alinhar interesses entre trabalhadores e acionistas, direcionando os esforos de ambas as partes, no sentido de valorizar a companhia e, em contrapartida, todos os atores envolvidos no sucesso empresarial compartilham os resultados desse empenho conjunto. Assim, os mencionados planos apresentam-se tanto como uma forma de remunerar, fidelizar e motivar trabalhadores quanto como um mecanismo voltado a aumentar a produtividade da empresa e reduzir os custos da produo. Essa ambivalncia alcanada em razo de o ativo econmico dado ao trabalhador, como contraprestao pelo trabalho executado, ser lastreado por aes da companhia. A questo central desta dissertao desvendar a natureza jurdica das opes de compra de aes a trabalhadores. Para tanto, analisam-se: (i) as opes de compra de aes existentes no mercado de capitais, diferenciando-as das aes que as lastreiam (ii) a estrutura dos planos de stock options e (iii) a compatibilidade entre as opes de compra de aes oriundas de planos de stock options e os caracteres essenciais a toda prestao salarial. Com esse subsdio, possvel demonstrar que os argumentos reiteradamente utilizados para fundamentar a excluso da natureza salarial das opes remuneratrias decorrem da confuso que se faz entre os valores mobilirios opes de compra de aes e as aes subjacentes a essas opes. Por fim, pode-se concluir que a natureza jurdica das opes de compra de aes ofertadas a empregados salarial, uma vez que elas so dadas gratuitamente pelo empregador, como uma retribuio pelo contrato de trabalho, sem vulnerar o salrio do trabalhador a riscos distintos daqueles inerentes a toda remunerao flexvel. Titre en anglais Stock options plan as a form of flexible compensation Mots-cleacutes en anglais Flexible compensation Salary Stock options plan Resumeacute en anglais The stock options plans are a kind of flexible compensation that offers stock options to the employees. These options ensure the right of the employee to choose whether to buy or not buy a delimited block of shares issued by the company that he works for, or by another company that belongs to the same economic group of the employer company, at the price that such shares had when the plan was proposed to the employee, which price is, in general, considerably lower than the value that the stock market assigns to the same shares at the moment of the strike of the option by the employee. Result of the current stage of economic development, the stock options plans seek to equalize the interests between employees and shareholders, directing the efforts of both parties towards the valorization of the company and, in return, all actors involved in the success of the company share the results of this joint commitment. Thus, these plans emerge as a way to compensate, to ensure the loyalty and to motivate the employees and also as a mechanism to increase the companys productivity and to reduce production costs. This ambivalence is achieved due to fact that the economic asset given to the employee as compensation for the work performed is backed by the companys shares. The central question of this dissertation is to reveal the legal nature of the employees stock options. For that purpose, this dissertation analyzes: (i) the stock options existing in the capital market, distinguishing them from the shares that underlie such options (ii) the structure of the stock option plans and (iii) the compatibility between stock options arising from stock option plans and the essential elements of any salary compensation. With this subsidy, it can be demonstrated that the arguments repeatedly used to justify that the stock options do not have the legal nature of salary originate from the confusion that is made between the securities stock options and the shares that underlie such options. Finally, it can be concluded that the stock options offered to employees have the legal nature of salary, once they are given for free by the employer, as a retribution for the employment contract, without exposing the employees salary to risks distinct from those inherent to any flexible compensation. AVERTISSEMENT - Regarde ce document est soumise agrave votre acceptation des conditions dutilisation suivantes: Ce document est uniquement agrave des fins priveacutees pour la recherche et lenseignement. Reproduction agrave des fins commerciales est interdite. Cette droits couvrent lensemble des donneacutees sur ce document ainsi que son contenu. Toute utilisation ou de copie de ce document, en totaliteacute ou en partie, doit inclure le nom de lauteur. Date de Publication

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